SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS DE RIO BANANAL, LINHARES E SOORETAMA
- ES, CNPJ n. 04.555.625/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MAURO POLIDORIO;
E
SINDICATO RURAL DE LINHARES, CNPJ n. 27.837.293/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO
ROBERTE BOURGUIGNON;
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL, CNPJ n. 00.297.264/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERISTEU GIUBERTI JUNIOR;
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA, CNPJ n. 02.202.459/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISRAEL EWALD;
SINDICATO RURAL DE JAGUARE, CNPJ n. 31.788.268/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE DA SILVA NETTO;
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS, CNPJ n. 27.998.970/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENILTO QUIMQUIM CORREIA;
SINDICATO RURAL DE CONCEICAO DA BARRA, CNPJ n. 27.114.545/0001-85, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELIETTE MARIA DE OLIVEIRA
DAHER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores
rurais assalariados nos municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama,
Jaguaré, São Mateus e Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo. , com
abrangência territorial em Jaguaré/ES, Linhares/ES, Rio Bananal/ES,
Sooretama/ES, São Mateus/ES e Conceição da Barra , com abrangência
territorial em Conceição Da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Rio
Bananal/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Dos
Salários :
ficam estabelecidos que os pisos das categorias de trabalhadores rurais
assalariados dos Municípios de Linhares, será de:
§
1º -
Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$
1.023,00 (um mil e vinte e três reais), mensais;
§
2º -
Para os trabalhadores que laboram na função de embaladores, o salário é de
R$ 1.023,00 (um mil e vinte e três reais) e prêmio mínimo de produtividade
de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos) mensais;
§
3º -
Para os trabalhadores que laboram na função de Controlador de Pragas
e Doenças, o piso será de R$ 1.091,02 (um mil e noventa e um reais e
dois centavos), mensais.
§
4º -
Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria A,
conduzindo tratores até 85HP, R$ 1.025,14 (um mil e vinte e cinco reais e
quatorze centavos), mensais;
§
5º -
Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria B,
conduzindo tratores acima de 85HP, R$ 1.041,75 (um mil e quarenta e um
reais e setenta e cinco centavos) mensais;
§ 6º - Para os trabalhadores que laboram na
função de Vaqueiro, R$ 1.148,33 (um mil e cento e quarenta e oito reais e
trinta e três centavos) mensais, acrescido do adicional de insalubridade
de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo, ficando o
empregador desobrigado do pagamento se comprovar que não há insalubridade,
através de Laudo Pericial.
§ 7º - Para os trabalhadores que laboram na
função de Ajudante de Vaqueiro, R$ 1.025,14 (um mil e vinte e cinco reais
e quatorze centavos) mensais, acrescido do adicional de insalubridade de
20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo, ficando o empregador
desobrigado do pagamento se comprovar que não há insalubridade, através de
Laudo Pericial;
§
8° -
Para os trabalhadores que laboram na função de motorista A em veículo de
até 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ 1.041,75 (um mil e quarenta
e um reais e setenta e cinco centavos) mensais;
§ 9° - Para os trabalhadores que laboram na
função de motorista B em veículo acima de 8.000 (oito mil) quilos, o
salário é de R$ 1.208,19 (um mil e duzentos e oito reais e dezenove
centavos) mensais;
§ 10° - Os demais trabalhadores terão reajuste
de 4,0% (quatro por cento).
§ 11° - Os pagamentos serão efetuados aos
trabalhadores até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao vencido,
com o fornecimento no mesmo ato, de comprovante do pagamento contendo identificação
do empregador; nome do trabalhador; salário; mês de competência; horas
trabalhadas; FGTS devido; e discriminação de todas as parcelas pagas e os
descontos efetuados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS SALARIAIS
Todo
trabalhador rural assalariado que trabalhar em regime de tarefa ou
produção terá garantido o piso salarial da categoria, na proporção dos
dias efetivamente trabalhados, se não conseguir valor superior naquela
modalidade;
Parágrafo
Único: O
pagamento do trabalhador contratado para receber por produção será feito
individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da
família.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica
acordado entre as partes que as horas extras trabalhadas de segunda a
sexta-feira, no mês, serão levadas a crédito do empregado, a serem
compensadas pelo empregador, com folgas e/ou pagamento na forma prevista
do artigo 59 da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e
Medida Provisória nº 2.164/2001, até a data de 30 de junho e 31 de
dezembro de cada exercício.
§
1º -
As horas extras trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) do seu valor normal; aos domingos e feriados
oficiais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) do seu
valor normal, nas 8 (oito) primeiras horas de trabalho, e o que
ultrapassar as 8 (oito) horas trabalhadas terá além do acréscimo legal,
mais 70% (setenta por cento) cujo pagamento será incluído na folha de
pagamento do mês de sua realização.
§
2º -
As ausências dos empregados, não justificadas legalmente, poderão ser
compensadas com os créditos de horas do empregado levado ao Banco de
Horas;
§ 3º - Os empregadores que têm como ramo de
atividade a produção e manuseio de produtos perecíveis, e havendo
necessidade de trabalho aos domingos e feriados, para evitar-se prejuízo
manifesto, fica desde já autorizado o trabalho nos referidos dias,
limitada à adesão espontânea do trabalhador, com realização no máximo de
10 (dez) horas por dia.
§ 4º - As compensações serão feitas (1) uma
para (1) uma, com base nas necessidades de trabalho (troca de turno),
mediante prévio entendimento entre empregador e empregado (no mínimo 24
horas de antecedência) obedecendo ao disposto nesta Convenção.
§
5º -
Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, haverá quitação dos
créditos existentes no Banco de Horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) do valor da hora normal.
§ 6º - Havendo saldo no Banco de Horas no dia
30 de junho e 31 de dezembro, de cada exercício, este será quitado no mês
subsequente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo
trabalhador que prestar serviços ininterruptos ao mesmo empregador, fica
garantido um acréscimo de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, até o
máximo de 05 (cinco) anos, calculado sobre o salário mínimo vigente, como
Adicional de Tempo de Serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação em
vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal, na forma
prevista no art. 73, da CLT e na Súmula 60, do TST.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÕES ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
Fica
convencionado que no prazo de lei, todos os empregadores farão assinatura
nas CTPS dos empregados diretos, recolherão o FGTS, gerará o número de PIS
e pagarão Salário Família.
§
1º -
Os empregadores comprometem-se a manter as CTPS’s de seus empregados
sempre atualizadas, devendo fazer as anotações de férias, aumento de
salário, função e demais anotações devidas de acordo com a legislação
vigente.
§
2º - Todo
trabalhador rural abrangido pela convenção coletiva terá direito à uma
hora de almoço.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os
empregadores somente utilizarão empreiteiros ou intermediários na
contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e
econômica comprovada. Caso não a tenham, a contratação deverá ser efetuada
pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficarem com
todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os
empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
Conforme
preceitua o art. 58-A, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fica
instituído por esta convenção, autorizado a contratação de trabalhador
rural por contrato de trabalho em regime parcial nos municípiosde
Linhares, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo
Único: Deverá
ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do
recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º(quinto) dia útil
do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As
empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo
ser disponibilizada ao trabalhador, até o momento do pagamento da
remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a
informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua
remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
De
acordo com o art. 1º da Lei 11.718/2008, fica estabelecida por esta
convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por pequeno prazo
nos municípiosde Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus,
respeitando, o prazo máximo de 60 dias, dentro do período de 01 (um) ano,
sob pena de o contrato tornar-se por prazo indeterminado.
Parágrafo
Único: Deverá
ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do
recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º(quinto) dia útil
do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
De
acordo com o art. 452-A, da Lei 13.467/2017, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 808/2017, fica estabelecida por esta convenção,
autorizada a contratação de trabalhador Rural por contrato de trabalho
intermitente no município de Linhares, nos termos e condições
estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo
Único: Deverá
ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do
recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º(quinto) dia útil
do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É
assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória na forma
prevista na Constituição Federal.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica
estabelecida a adesão dos Empregadores ao Programa de Alimentação do
Trabalhador PAT, obedecido ao disposto na Portaria n.º 03, de 01.03.2002,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º - Todo
empregador fornecerá aos seus empregados no local de trabalho conforme
NR-31, água potável, sanitários fixos ou móveis, transporte, abrigos fixos
ou móveis e lavatório.
§
2º - Todos
os empregadores fornecerão 02 (duas) camisas de manga comprida, uma vez
por ano, àqueles que laborem diretamente expostos aos riscos solares e que
estejam trabalhando há mais de 90 (noventa) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Os
empregadores que fornecem transporte a seus empregados o farão
gratuitamente.
Parágrafo Único: O transporte de
empregados será realizado em veículos de propriedade do empregador ou
terceirizado, obedecidas às normas contidas na NR-31.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
O
empregado em gozo de beneficio por acidente de trabalho junto à
Previdência Social, não poderá ser dispensado até 12 (doze) meses após o
término do beneficio.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EPI
Os
empregadores ficam obrigados a fornecerem equipamentos de proteção
individual EPI, bem como atender ao previsto na NR-31.
§
1º -
Ao receber o EPI o empregado fica obrigado, sob as penas da lei, a
utilizá-lo segundo as normas técnicas.
§2º
-
Em caso de desligamento, o empregado deverá devolver os EPIs fornecidos em
perfeitas condições de uso para o EMPREGADOR, resguardado o desgaste
natural pelo uso.
§
3º -
Os danos causados aos EPIs serão descontados do EMPREGADO, se por sua
culpa.
§4º - Todos os trabalhadores rurais
assalariados, abrangidos por esta convenção, designados para o trabalho de
aplicação de produtos tóxicos, que não sejam eliminados os efeitos
insalubres com a utilização de EPIs, receberão adicional de insalubridade
de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, na proporção dos
dias em que efetivamente trabalhar com o produto e, se o trabalho nessas
condições for superior a 50% (cinquenta por cento), dos dias trabalhados
por mês, incidirá o percentual acima sobre o piso da categoria integral.
§ 5º - Todos os funcionários que aplicarem
agrotóxico terão que fazer exames médicos periódicos, conforme determinado
no PCMO.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
As
empresas e/ou fazendas que tenham a partir de 20 (vinte) empregados
efetivos, ficam obrigados a constituição da CIPA-TR, devendo encaminhar o
Edital de Convocação de Criação ou Eleição ao Sindicato da Categoria com
60 (sessenta) dias de antecedência das eleições, conforme NR-05.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Os
empregadores, no caso de acidente de trabalho, deverão providenciar o
transporte do acidentado, que será de forma gratuita, com acompanhamento
até o primeiro atendimento, no caso em que, este transporte não oferecer
risco à saúde do funcionário, caso em que deverá solicitar transporte por
meio dos órgãos públicos competentes, quer seja Corpo de Bombeiros e/ou
ambulâncias.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os
empregadores se comprometem a descontar, dos seus empregados, a título de
Taxa Negocial o valor equivalente a R$ 76,00 (setenta e seis reais)
conforme TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º 393/2010 PP 001193.2010.17.000/0,
N.º 394/2010 PP N.º 001195.2010.17.0000/0 E N.º 395/2010 PP N.º
00194.2010.17.000-5, e que seja descontado dos trabalhadores não
associados para custeio das atividades do Sindicato convenente, devendo a
importância apurada ser recolhida, até o décimo dia do mês subsequente, na
forma do § 1º desta cláusula, em formulário próprio, fornecido pelo
SINTRASS, cujo pagamento deverá ser efetuado na sede de Linhares- ES, à
Rua da Conceição, 368, Centro e sub-sedes de Jaguaré, Sooretama, Rio
Bananal e São Mateus, conforme autorização dos trabalhadores em
Assembleias Gerais realizada nos municípios abrangentes desta convenção.
§
1º
- O valor de R$ 19,00 (dezenove reais) deverá ser descontado dos
trabalhadores não filiados ao SINTRASS, nos meses de março, maio, agosto,
novembro de 2019, aos trabalhadores que estão de férias, os descontos
serão efetuados no mês seguinte.
§
2º
- No que tange o trabalhador rural safrista o valor da contribuição de que
trata esta cláusula será de R$10,00, para o caso do mês trabalhado
coincida com os meses referidos no parágrafo primeiro.
§
3º
- No caso de discordância individual com o estabelecido no caput desta
clausula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da
categoria profissional, ou em uma de suas sub-sedes, no período da
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
§
4º
- Caso o empregador não recolha a na data correta, fica o mesmo na
obrigação de pagar uma multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre
o valor a ser recolhido, acrescido juros de mora de 1,0% (um por cento) ao
mês ou fração, pro rata
dia .
§
5º -
É vedada a cumulação da multa prevista no § 3º desta cláusula com a multa
prevista na cláusula 27ª desta Convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os
empregadores destinarão local visível e de fácil acesso aos empregados,
para a colocação de um mural a fim de afixarem Editais e Publicações de
informações oficiais dos Sindicatos da categoria.
Parágrafo
único- É considerado feriado convencional o dia deCorpus Christi.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
O
empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta Convenção, fica
sujeito às penalidades abaixo, obedecidas as seguintes condições: 1-
comunicação por escrito da Entidade Sindical do trabalhador, concedendo o
prazo de 25 (vinte e cinco) dias para regularização da situação; 2 -
aplicação de multa correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) do piso
salarial previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, por empregado
prejudicado, após o prazo previsto no item 1, sendo que o valor apurado
será dividido com o sindicato na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada.
§
1º
– O caput desta cláusula não se aplica ao que determina os parágrafos 1º
ao 10º, da cláusula 3ª.
§
2º -
É vedada a cumulação da multa prevista no caput desta cláusula com a multa
prevista no § 3º, da cláusula 22ª desta Convenção.
§
3º
- Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por esta convenção o que
determina a Súmula 314 do TST: “Indenização Adicional. Verbas rescisórias.
Salário Corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30
(trinta) dias que anteceda à data-base, observada a Súmula n.182 do TST, o
pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o
direito à indenização adicional prevista nas Leis n. 6.078, de 30 de
outubro de 1979 e 7.238, de 28 de outubro de 1984.”
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O
SINTRASS apresentará proposta de revisão da presente Convenção Coletiva de
Trabalho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo da data
base, sendo a contraproposta apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias
subsequentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Quando
a soma das apresentações de atestado médico, mesmo que de forma alternada,
seja igual a quinze dias, o empregador será responsável pelo pagamento
salarial deste período. Ocorrendo o afastamento por período superior a
quinze dias, ainda que alternados, dentro de um prazo de 60 dias, o
empregado será encaminhado ao INSS. (Art. 75, §5º, Decreto 3048/99);
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Os
Diretores do SINTRASS e FEDERAÇÃO poderão visitar os trabalhadores nos
locais de trabalho sempre que achar necessário ou solicitado por eles,
comunicando aos empregadores, por escrito, o dia que farão a visitação,
com antecedência mínima de 24 horas.
§
1º -
Na vigência desta Convenção Coletiva os membros da diretoria executiva do
SINTRASS serão liberados sem ônus para o mesmo, com a remuneração paga
pelo empregador.
§
2º -
Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que
tenham empregados exercendo cargos de Dirigentes Sindicais eleitos, como
Diretoria Executiva e os Membros do Conselho fiscal, se comprometem a
liberá-los, por 01 (um) dia, no período de 90 (noventa) em 90 (noventa)
dias, previamente informado pelo SINTRASS a seu empregador, sem prejuízo
do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade
sindical. Caso a liberação exceda o prazo, o excesso será suportado pelo
SINTRASS. Estão excluídos desta liberação os suplentes do conselho Fiscal.
Caso os titulares da Diretoria Executiva estejam por qualquer motivo
impedidos, a liberação se estenderá ao seu suplente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
Todas
as rescisões de contrato de trabalho dos empregados rurais assalariados,
cujo vínculo exista há mais de 12 (doze) meses, serão homologadas no
SINTRASS.
§
1º - Nas
referidas homologações só serão aceitos pagamentos em cheques desde que do
próprio empregador ou preposto e se for efetuado até 01h00min (uma) hora
antes do enceramento do expediente bancário. Após este horário somente
pagamento em moeda corrente no País.
§
2º
- No ato da homologação o empregador apresentará comprovante de pagamento
da Contribuição Negocial.
§
3º -
Todas as rescisões de contrato, que vencerem fora dos dias úteis, serão
pagas no primeiro dia útil subsequente ao vencido.
§
4°
- Todos empregadores farão as rescisões em 04 (quatro) vias.
§
5º - O
SINTRASS homologará, caso haja interesse, as rescisões com menos de 12
(doze) meses.
§
6º -
No ato da admissão, não será exigido do trabalhador assalariado carta de
apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Fica
instituído em favor de todos os trabalhadores rurais assalariados
abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, o Seguro de Vida em
grupo no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por cada
trabalhador, por mês.
§
1º
- As Empresas deverão contratar apólice de Seguro de Vida em grupo para os
seus empregados, compreendendo as coberturas e capitais segurados abaixo
descritos.
COBERTURAS
CAPITAL
CB - Cobertura Básica (Morte)
7.500,00
IEA - Indenização Especial de Morte Acidental
7.500,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
7.500,00
IAC - Inclusão Automática de Cônjuge - Morte
1.500,00
IAF - Inclusão Automática de Filhos– Morte – será devida para óbitos
de maiores de 14 anos, já para filho menores de 14 anos será devido,
apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do
contrato de Seguro.
1.500,00
DIT Cesta Básica – Diária de Incapacidade Temporária
- Cesta Básica
Afastamento por Acidente.
Limite de Diárias: 3 cestas no valor de R$100,00 cada uma.
Franquia: 30 dias.
Forma de Pagamento: A partir do 30º dia de afastamento e devidos
quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de
indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
300,00
Morte –Cesta Básica - 30Kg - 12 Meses
Quantidade e Valor: 12 cestas básicas no valor de R$83,00 cada uma.
Forma de Pagamento: Cartão de alimentação de uma única vez, em forma
de indenização.
996,00
DIH – DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Limite de Diárias: 05 diárias no valor de R$ 150,00 cada uma.
Franquia: 01 dia. Limite de 5 Diárias
750,00
Doença congênita de filhos
2.250,00
Assistência Funeral Familiar
Quantidade: limitado ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais). por
dependentes
Forma de Acionamento: Entrar em contato com a Central de Atendimento
pelos telefones(0800) no Brasil e 55 no Exterior.
2.000,00
Assistência Vítimas de Crime
Assistência Natalidade (sem distinção de gênero – titular
masculino/feminino
Custo Mensal do Seguro por vida
7,50
Para novas inclusões o limite de idade deverá ser
de até 70 anos
A cobertura de Morte e
Indenização Especial por Acidente acumula-se.
§
2º -
Para contratação da Seguradora, a empresa poderá optar pela indicação dos
sindicatos Patronal e Profissional.
§
3º - O
empregado será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do
valor do prêmio que é R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), ou seja,
R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos).
§
4º -
As empresas manterão aos empregados em gozo de auxilio doença ou
acidentário, no seguro de vida, limitado ao período de vigência desta
norma coletiva.
§
5º -As
empresas providenciarão cópia da apólice e entregarão aos empregados,
desde que solicitados pelo mesmo, por escrito.
§
6º -
Toda e qualquer contratação de seguro novo ou renovação de apólice
vigente, a partir de 01/03/2019, deverá se adequar às novas coberturas e
capitais informados. As apólices vigentes terão até o mês de Março de 2019
para se adequarem a nova modalidade de seguro de vida para os empregados.
§
7º- Ficam
as Empresas isentos de responsabilidade se não contratarem seguro de vida
em função do limite de idade (se houver), impostas pelas seguradoras.
§
8º
- O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em
contrato de safra, contratados sob o regime da Lei 11.718/2008 e o
contrato de trabalho intermitente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
A
cessão gratuita pelo EMPREGADOR ,
de moradia, luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens
destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram
o salário do EMPREGADO,
independente de contrato escrito e notificação ao
SINTRASS, nos termos do § 5º do art. 9º, da Lei nº 5.889, de 08/06/73.
§
1º -
Os empregadores concederão por ocasião do início do ano letivo, um
adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário base do empregado
que o solicitar, desde que ganhe até dois salários mínimos, para fins de
aquisição de material escolar, com desconto em até três vezes sem
acréscimos, aos empregados com filhos estudantes até o segundo grau.
§
2º -
O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em
contrato de experiência, contrato de safra e contratados sob o regime da
Lei 11.718/2008.
§
3º -
Em caso de rescisão contratual, o desconto do adiantamento será efetuado
com a antecipação das parcelas vencidas e vincendas, que por ventura não
tenham sido descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Fica
eleito o TRT da 17ª Região, para dirimir quaisquer assuntos e/ou cláusulas
do pacto ora firmado.
Linhares/ES
20 de fevereiro de 2019
FRANCISCO MAURO POLIDORIO
Presidente
SINDINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS ASSALARIADOS DE LINHARES, RIO BANANAL, SOORETAMA, JAGUARE, SAO
MATEUS
Antonio Roberte Bourguignon
Presidente
SINDICATO RURAL DE LINHARES
ISRAEL EWALD
Presidente
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS
DE SOORETAMA
ERISTEU GILBERT JÚNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL
JORGE DA SILVA NETTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE JAGUARÉ
RENILTO QUIMQUIM CORREIA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SÃO MATEUS
ELIETTE MARIA DE OLIVEIRA
Presidente
Sindicato Rural de Conceição da
Barra
FRANCISCO MAURO POLIDORIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS DE RIO BANANAL, LINHARES
E SOORETAMA - ES
ANTONIO ROBERTE BOURGUIGNON
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO RURAL DE LINHARES
ERISTEU GIUBERTI JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL
ISRAEL EWALD
Presidente
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA
JORGE DA SILVA NETTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE JAGUARE
RENILTO QUIMQUIM CORREIA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS
ELIETTE MARIA DE OLIVEIRA DAHER
Presidente
SINDICATO RURAL DE CONCEICAO DA BARRA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.